Adesão

Qualquer pessoa pode ingressar em uma cooperativa, desde que o faça de forma livre e espontânea, atenda os requisitos previstos no estatuto da entidade e aceite os princípios da doutrina cooperativista – é o que dispõe o art. 29 da Lei 5.764/71.

Jamais um indivíduo pode ser obrigado a se associar à cooperativa como meio de obter vantagens ou de assegurar direitos garantidos por lei a todos.

Por outro lado, ninguém pode ser impedido de ingressar em uma cooperativa em virtude da não aceitação por parte dos associados, como ocorre, por exemplo, nas sociedades limitadas.

Este princípio encontra respaldo constitucional no art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, a qual afirma que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado.

Convém esclarecer, contudo, que não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Este impedimento visa dificultar a utilização dos preceitos cooperativos em matéria tributária como fachada para a sonegação de impostos.

 


Gestão

A cooperativa deve ser administrada por todos os cooperados por meio de representantes eleitos para conduzí-la, mas, sobretudo, através da Assembleia Geral
– órgão máximo da organização cooperativa.

À Assembleia cabe as decisões mais importantes da entidade, que são tomadas segundo o princípio da gestão democrática. Ou seja, cada cooperado tem direito a um voto independentemente da sua participação financeira (quota parte) na entidade. O direito a voto é decorrente do simples ingresso na sociedade e é igual para todos.

 


Participação

O estatuto regulamenta que todos os associados participem na constituição financeira da cooperativa por meio da integralização e subscrição de suas quotas partes, bem como usufruam dos resultados obtidos ao final de cada exercício – seja através da distribuição das sobras entre os cooperados, seja em razão dos investimentos feitos com sobras em prol da empresa como um todo.

Na distribuição das sobras, não tem relevância o valor da quota integralizada pelo cooperado, mas a sua participação nas atividades da sociedade.

Não há relação de proporcionalidade entre o capital investido e a distribuição anual das sobras; esta proporção é referente às operações que o associado realiza com a cooperativa.

Neste ponto convém acrescentar que a Lei 5.764/71, art. 28, inciso I, determina a criação, pelas cooperativas, de um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da entidade. Este Fundo deve ser constituído mediante o recolhimento de 10%, no mínimo, das sobras líquidas apuradas no exercício.

 


Autonomia

A cooperativa não pode vincular-se de forma subordinada a nenhuma entidade ou pessoa estranha ao seu quadro de cooperados. Pode firmar convênios, acordos e outros mecanismos para ampliar suas atividades ou melhorar as condições dos serviços prestados aos seus cooperados. Entretanto, estes recursos não podem resultar em desrespeito à autonomia e ao controle democrático da entidade pelos sócios.

A Constituição Federal, art. 5º, inciso XVIII, determina que: “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. A autonomia assegurada às cooperativas obriga, inclusive, o Estado, a não intervir em suas atividades.

Esta garantia, entretanto, não se aplica às cooperativas de crédito que, como instituições financeiras, estão submetidas a fiscalização realizada pelo Banco Central e pelas Cooperativas Centrais.

 


Formação

Cabe à cooperativa, assim como às federações, confederações e demais entidades que congregam empresas peculiares, investir na educação de seus membros e da comunidade em geral. Formando, assim, esclarecimento a respeito do pensamento cooperativo e incentivo às novas iniciativas de associação de indivíduos.

Para a maior efetivação deste princípio, a Lei 5.764/71, art. 28, inciso II, determina às cooperativas, a obrigatoriedade da constituição de um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), com o recolhimento de, no mínimo, 5% das sobras líquidas do exercício.

 


Intercooperação

Este princípio foi adotado a partir de 1966 pela Aliança Cooperativa Internacional, no Congresso de Viena. Preconiza que a união e a cooperação sejam realizadas não apenas entre os membros de uma cooperativa, mas também pelas cooperativas entre si, via estruturas locais, regionais, nacionais e até internacionais.

Esta intercooperação deve realizar-se tanto de forma horizontal, entre as cooperativas de um mesmo nível de organização (singulares, centrais etc.), como de forma vertical, entre as cooperativas singulares e as centrais, entre estas e as organizações nacionais.

 


Interesse Comunidade

O principal objetivo de uma cooperativa é a melhoria das condições de vida daqueles que nela ingressam. Não se admite uma cooperativa voltada exclusivamente para o mercado buscando a obtenção de lucros e os direitos dos cooperados.

A história do cooperativismo demonstra que a preocupação com a comunidade foi a fonte de onde brotou toda a construção doutrinária desta forma de sociedade. A comunidade constitui, ao mesmo tempo, o objetivo e o objeto de toda verdadeira cooperativa.